Mensalão: STF decide por prisão imediata de Dirceu, Delúbio e Genoino

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro
O STF decidiu nesta quarta-feira (12/11), depois de aceso debate que se estendeu noite adentro, reconhecer o trânsito em julgado das condenações e a consequente expedição imediata dos mandados de prisão dos réus da ação penal do mensalão que tiveram penas de reclusão em regime fechado ou semiaberto. O reconhecimento do trânsito em julgado não vale para os condenados que dependem do julgamento de embargos infringentes em determinados crimes. Mas atinge os réus que têm condenação por crimes contra a qual não ingressaram com embargos infringentes.
Assim, réus como José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino poderão ser presos imediatamente para começar a cumprir suas penas por corrupção ativa, embora tenham sido também condenados por formação de quadrilha – quesito em que têm direito aos infringentes, por terem sido apenados com 2 anos e 3 meses de prisão, mas por 6 votos a 4. O ex-chefe da Casa Civil, o ex-tesoureiro do PT e o deputado federal pelo PT de São Paulo foram condenados também por corrupção ativa, com penas de 7 anos e 11 meses, 4 anos e 8 meses e 6 anos e 8 meses,respectivamente.
Como essas penas por corrupção ativa são inferiores a oito anos, eles têm direito ao regime semiaberto.
Maioria
No julgamento desta quarta-feira, a maioria apertada – contra os votos mais amplos do ministro-relator Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar Mendes – foi formada a partir do voto de Teori Zavascki, que foi o primeiro a defender a “execução fatiada”. Barbosa, com o apoio de Roberto Barroso – e depois de Luiz Fux e Gilmar Mendes – queria executar de uma vez as penas em que os condenados não tinham mais direito a recurso.
Gilmar Mendes, em candente intervenção, afirmou que havia uma tentativa clara de “manipulação” do plenário do STF, no sentido de que o processo do mensalão não chegue a uma conclusão, com réus ajuizando embargos infringentes embora tenham sido condenados por maioria mais do que absoluta (9 votos a 2, ou por 8 votos a 2). A seu ver, há uma tentativa de se alterar penas cominadas pelo plenário do STF, em face de mudança de sua composição.
O ministro Joaquim Barbosa exaltou-se com os votos contrários ao seu – como os de Teori Zavascki, Marco Aurélio e de Ricardo Lewandowski – e acusou indiretamente estes ministros de fazerem “chicana”.
Embargos de declaração
Na primeira parte da sessão desta quarta-feira, por 10 votos a 1,vencido apenas o ministro Marco Aurélio, o plenário do Supremo Tribunal Federal já determinara a execução imediata da prisão, em função de trânsito em julgado da condenação, de Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do Banco do Brasil, apenado no julgamento do processo do mensalão com 12 anos e 7 meses de reclusão. Ele não tem direito a embargos infringentes, por ter sido condenado por unanimidade (11 votos a 0) por corrupção passiva e peculato, e por 10 votos a 1 (lavagem de dinheiro).
Na apreciação dos demais embargos de declaração foram rejeitados, sem qualquer modificação na fixação das penas, os recursos dos seguintes réus, além dos embargos de declaração de Pizzolatto: Breno Fischberg (doleiro da Bônus Banval), Jacinto Lamas (ex-assessor do deputado Valdemar Costa Neto, PR-SP), Bispo Rodrigues (ex-deputado do ex-PL/RJ), José Borba (ex-deputado do PMDB/PR), Roberto Jefferson (principal delator do esquema criminoso, ex-deputado do PTB/RJ), deputados federais Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Pedro Corrêa (PP-PE).
Todos estes réus (com exceção de Henrique Pizzolatto) foram condenados a penas que, somadas, são inferiores a oito anos de reclusão, tendo assim direito ao regime semiaberto. Com exceção de José Borba, que recebeu, no julgamento propriamente dito, pena alternativa.
O deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) – que ainda tem direito aos infringentes no quesito lavagem de dinheiro, teve acolhidos os embargos (sem efeitos modificativos), apenas para que fosse esclarecido que sua condenação por peculato teve como base o valor de R$ 536.440,55, e não quantia maior que saiu erroneamente no acórdão.
João Paulo Cunha foi condenado, em regime fechado, a uma pena total de 9 anos e 4 meses, por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Como no quesito lavagem de dinheiro ele foi punido com 3 anos de reclusão, mas pelo placar de 6 votos a 5. Assim, ele tem direito aos embargos infringentes. Se for absolvido deste último crime, em nova rodada de julgamento, terá direito ao regime semiaberto(menos de 8 anos de reclusão).
Os ministros decidiram acolher parcialmente os embargos de Breno Fischberg para estender a ele a mesma pena aplicada ao réu Enivaldo Quadrado. Ficou “explicitado” que ele também terá de pagar 300 salários mínimos a entidade pública a privada sem fins lucrativos e prestação de serviços a comunidade, com uma hora de tarefa por dia.
Em todos os casos, a maioria considerou que os condenados usaram o recurso de embargos de declaração, pela segunda vez, apenas com intuito “protelatório”. Nesta parte, divergiram, apenas, os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O plenário também rejeitou, por unanimidade, o último recurso possível para o delator do mensalão, Roberto Jefferson, condenado no ano passado a 7 anos e 14 dias de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Jefferson queria cumprir pena em prisão domiciliar, em razão de “gravíssimo” estado de saúde.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog