Mensalão: STF decide por prisão imediata de Dirceu, Delúbio e Genoino
O STF decidiu nesta quarta-feira (12/11), depois de aceso debate que se estendeu noite adentro, reconhecer o trânsito em julgado das condenações e a consequente expedição imediata dos mandados de prisão
dos réus da ação penal do mensalão que tiveram penas de reclusão em
regime fechado ou semiaberto. O reconhecimento do trânsito em julgado
não vale para os condenados que dependem do julgamento de embargos
infringentes em determinados crimes. Mas atinge os réus que têm
condenação por crimes contra a qual não ingressaram com embargos
infringentes.
Assim, réus
como José Dirceu, Delúbio Soares e José Genoino poderão ser presos
imediatamente para começar a cumprir suas penas por corrupção ativa,
embora tenham sido também condenados por formação de quadrilha – quesito
em que têm direito aos infringentes, por terem sido apenados com 2 anos
e 3 meses de prisão, mas por 6 votos a 4. O ex-chefe da Casa
Civil, o ex-tesoureiro do PT e o deputado federal pelo PT de São Paulo
foram condenados também por corrupção ativa, com penas de 7 anos e 11
meses, 4 anos e 8 meses e 6 anos e 8 meses,respectivamente.
Como essas penas por corrupção ativa são inferiores a oito anos, eles têm direito ao regime semiaberto.
Maioria
No
julgamento desta quarta-feira, a maioria apertada – contra os votos
mais amplos do ministro-relator Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Gilmar
Mendes – foi formada a partir do voto de Teori Zavascki, que foi o
primeiro a defender a “execução fatiada”. Barbosa, com o apoio de
Roberto Barroso – e depois de Luiz Fux e Gilmar Mendes – queria executar
de uma vez as penas em que os condenados não tinham mais direito a
recurso.
Gilmar Mendes, em candente intervenção, afirmou que havia
uma tentativa clara de “manipulação” do plenário do STF, no sentido de
que o processo do mensalão não chegue a uma conclusão, com réus
ajuizando embargos infringentes embora tenham sido condenados por
maioria mais do que absoluta (9 votos a 2, ou por 8 votos a 2). A seu
ver, há uma tentativa de se alterar penas cominadas pelo plenário do
STF, em face de mudança de sua composição.
O ministro Joaquim
Barbosa exaltou-se com os votos contrários ao seu – como os de Teori
Zavascki, Marco Aurélio e de Ricardo Lewandowski – e acusou
indiretamente estes ministros de fazerem “chicana”.
Embargos de declaração
Na
primeira parte da sessão desta quarta-feira, por 10 votos a 1,vencido
apenas o ministro Marco Aurélio, o plenário do Supremo Tribunal Federal
já determinara a execução imediata da prisão, em função de trânsito em
julgado da condenação, de Henrique Pizzolato, ex-diretor de Marketing do
Banco do Brasil, apenado no julgamento do processo do mensalão com 12
anos e 7 meses de reclusão. Ele não tem direito a embargos infringentes,
por ter sido condenado por unanimidade (11 votos a 0) por corrupção
passiva e peculato, e por 10 votos a 1 (lavagem de dinheiro).
Na
apreciação dos demais embargos de declaração foram rejeitados, sem
qualquer modificação na fixação das penas, os recursos dos seguintes
réus, além dos embargos de declaração de Pizzolatto: Breno Fischberg
(doleiro da Bônus Banval), Jacinto Lamas (ex-assessor do deputado
Valdemar Costa Neto, PR-SP), Bispo Rodrigues (ex-deputado do ex-PL/RJ),
José Borba (ex-deputado do PMDB/PR), Roberto Jefferson (principal
delator do esquema criminoso, ex-deputado do PTB/RJ), deputados federais
Valdemar Costa Neto (PR-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Pedro Corrêa
(PP-PE).
Todos estes réus (com exceção de Henrique Pizzolatto)
foram condenados a penas que, somadas, são inferiores a oito anos de
reclusão, tendo assim direito ao regime semiaberto. Com exceção de José
Borba, que recebeu, no julgamento propriamente dito, pena alternativa.
O
deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) – que ainda tem direito aos
infringentes no quesito lavagem de dinheiro, teve acolhidos os embargos
(sem efeitos modificativos), apenas para que fosse esclarecido que sua
condenação por peculato teve como base o valor de R$ 536.440,55, e não
quantia maior que saiu erroneamente no acórdão.
João Paulo Cunha
foi condenado, em regime fechado, a uma pena total de 9 anos e 4 meses,
por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Como no quesito
lavagem de dinheiro ele foi punido com 3 anos de reclusão, mas pelo
placar de 6 votos a 5. Assim, ele tem direito aos embargos infringentes.
Se for absolvido deste último crime, em nova rodada de julgamento, terá
direito ao regime semiaberto(menos de 8 anos de reclusão).
Os
ministros decidiram acolher parcialmente os embargos de Breno Fischberg
para estender a ele a mesma pena aplicada ao réu Enivaldo Quadrado.
Ficou “explicitado” que ele também terá de pagar 300 salários mínimos a
entidade pública a privada sem fins lucrativos e prestação de serviços a
comunidade, com uma hora de tarefa por dia.
Em todos os casos, a
maioria considerou que os condenados usaram o recurso de embargos de
declaração, pela segunda vez, apenas com intuito “protelatório”. Nesta
parte, divergiram, apenas, os ministros Ricardo Lewandowski e Marco
Aurélio.
O plenário também rejeitou, por unanimidade, o último
recurso possível para o delator do mensalão, Roberto Jefferson,
condenado no ano passado a 7 anos e 14 dias de prisão pelos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Jefferson queria cumprir pena
em prisão domiciliar, em razão de “gravíssimo” estado de saúde.
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